Leis 05/09/2018 26 - Novidades
Modalidades podem ser escolhidas com o Pacto Antenupcial
Determinar como será a divisão dos bens antes mesmo de casar ou declarar união estável pode evitar possíveis conflitos no futuro. O Pacto Antenupcial atende essa necessidade, já que nele o casal determina suas vontades a esse respeito. O documento feito em Tabelionato de Notas tem a finalidade de determinar qual será o regime vigente durante o casamento civil ou união estável.
O Código Civil brasileiro prevê quatro tipos de regimes de bens. Caso o casal não escolha a comunhão parcial de bens, que é considerado regime legal (padrão), é possível eleger outra modalidade por meio do Pacto Antenupcial.
Cada regime possui regras definidas e, ao escolher uma opção, a divisão deverá acontecer como determinado previamente. Porém, o casal pode determinar cláusulas específicas no Pacto Antenupcial, que se adequem às necessidades dos dois.
Antes de escolher o regime, é importante conhecer bem as características de cada um. Por isso, confira abaixo os quatro tipos de regimes disponíveis.
Nessa modalidade, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Além disso, todos os bens adquiridos individualmente antes do casamento permanecem de propriedade individual.
Todos os bens adquiridos antes do casamento e durante sua vigência são de propriedade de ambos. Isso significa que, caso haja dissolução da relação, todo o patrimônio adquirido deve ser partilhado igualmente.
Não há bens comuns ao casal nessa modalidade. Todos serão sempre de propriedade individual de cada um, tanto os adquiridos antes do casamento quanto os conquistados durante a vigência da relação.
A separação legal de bens é o regime obrigatório nos casos em que um dos noivos tem 70 anos de idade, ou mais.
Modalidade menos conhecida, mas que pode ser a solução para muitos casais. Nesse regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são de responsabilidade de quem os obteve.
Porém, em caso de divórcio ou óbito de um dos cônjuges, entra em vigor a comunhão parcial de bens, ou seja, o patrimônio será dividido igualmente. Essa opção também pode ser indicada com o pacto antenupcial.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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