Leis 08/01/2020 26 - Novidades
O contrato de constituição de renda é o documento pelo qual uma pessoa devedora (chamada de instituidor), se obriga a pagar ao credor (denominado rendeiro) ou a terceiros, determinada prestação periódica, a título gratuito ou oneroso, mediante a alienação de bens móveis ou imóveis.
Quando formalizada a título oneroso, a escritura pública de constituição de renda proporciona ao credor, o direito de exigir que o devedor lhe pague todas as garantias, caso seja necessário.
Esse contrato deve ser formalizado por escritura pública, em Tabelionato de Notas, para que o documento garanta total segurança jurídica às partes. Vale destacar que, ambos são beneficiados, pois o documento possui fé pública e, com isso, serve como prova, inclusive, em processo judicial.
Vale destacar ainda que o art. 806 do Código Civil prevê que, nesse tipo de escritura pública, é possível que o devedor estipule um prazo que ultrapasse a sua vida, desde que não ultrapasse a vida do credor ou do terceiro.
Além disso, quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais. Com isso, sem qualquer estipulação diversa, os sobrevivos não adquirirão direito à parte dos que morrerem.
Para solicitar a escritura pública de constituição de renda, as partes devem consultar o Tabelionato de Notas de sua confiança para saber quais são os documentos necessários.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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