Leis 11/07/2019 26 - Novidades
O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha é a consequência do inventário, ou seja, a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver, que foi apurado no inventário.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma mais rápida, simples e segura.
Os requisitos para o inventário extrajudicial é que todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; a escritura deve contar com a participação de um advogado; e o falecido não pode ter deixado testamento.
Contudo, o Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, autoriza a lavratura de escritura de inventário extrajudicial ainda que haja testamento válido, basta a prévia autorização judicial ou caduco ou revogado.
Se não atender qualquer desses requisitos, o inventário deverá ser feito por via judicial. E caso os herdeiros já tenham dado entrada em um inventário judicial e quiserem desistir do processo para formalizá-lo em cartório, isso pode ser feito a qualquer momento.
Documentos necessários para lavratura de escritura de inventário extrajudicial:
Do falecido:
RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB);
Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges:
RG, CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento e certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Do advogado:
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.
Dos bens:
Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis e declaração de quitação de débitos condominiais;
Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou certidão negativa de débitos de imóvel rural e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, notas fiscais de bens e joias, entre outros.
Ressaltamos que o escrevente responsável pelo atendimento poderá solicitar documentos complementares.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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