Inventário extrajudicial: requisitos e documentos necessários

    Leis    07/11/2018    26 - Novidades

    Inventário extrajudicial: requisitos e documentos necessários

    Em 2007 a Lei nº 11.441 permitiu a realização do procedimento de inventário e partilha em Tabelionato de Notas - antes o serviço só podia ser realizado por via judicial. Com o novo procedimento, os tabeliães de notas auxiliam o cidadão e desafogam o Poder Judiciário de processos desnecessários. Desde então, o inventário é feito por escritura pública, documento redigido pelo tabelião de notas, para apurar os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida e promover a partilha entre os herdeiros.

    Porém, é importante destacar os requisitos que devem ser atendidos para a realização do ato pela via extrajudicial:

    •          Todos os herdeiros envolvidos devem ser maiores de idade e capazes;
    •          Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
    •          A pessoa falecida não pode ter deixado testamento, exceto se houver autorização judicial;
    •          Todo o procedimento deve ser acompanhado por um advogado.

    Se não atender qualquer desses requisitos, o inventário deverá ser feito por via judicial. E caso os herdeiros já tenham dado entrada em um inventário judicial e quiserem desistir do processo para formalizá-lo em cartório, isso pode ser feito a qualquer momento.

    Documentos necessários

    Do falecido:

    • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
    • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB);
    • Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

    Do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges:

    • RG, CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento e certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

    Do advogado:

    • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
    • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD.

    Dos bens:

    • Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis e declaração de quitação de débitos condominiais;
    • Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou certidão negativa de débitos de imóvel rural e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
    • Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, notas fiscais de bens e joias, entre outros.

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