Leis 24/07/2019 26 - Novidades
A procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra como seu representante, para agir em seu nome em determinada situação. Quem concede os poderes é denominado outorgante e quem os recebe outorgado.
A opção pode ser utilizada sempre que o outorgante não puder comparecer a um ato importante, como assinaturas de contratos, entregar ou receber documentos, transações bancárias e até mesmo para casamento ou divórcio.
Na representação para a prática de atos, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representar em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes expressos e especiais cuja forma é a pública, feita em cartório.
A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.
Procuração em causa própria
A procuração em causa própria configura um contrato preliminar e irrevogável de transmissão de direitos sobre bens móveis ou imóveis, que permite ao mandatário transferir o bem para si. Na prática, a procuração em causa própria geralmente versa sobre direito imobiliário, contendo a quitação do preço e a transmissão da posse e direitos.
Está apoiada no art. 685 do Código Civil. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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