A escolha do regime de bens deve ser uma das principais tarefas a fazer dos noivos. A princípio, escolher um tipo de regime de bens pode até não parecer ser tão importante assim, mas ignorar essa etapa, pode resultar em arrependimento e uma série de conflitos no futuro.
Por isso, não custa nada dedicar um tempo para pesquisar os tipos de regime de bens existentes e discutirem entre si qual é o que melhor atende às necessidades do casal. Isso porque, quando os noivos não determinam um regime de bens para o casamento, passa a valer automaticamente o de comunhão parcial de bens. A seguir, confira todos os tipos existentes e suas principais características:
Comunhão parcial de bens
- A administração dos bens adquiridos na constância do casamento compete a qualquer um dos cônjuges ou a ambos;
- Os bens e as dívidas adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento permanecem de propriedade individual, ou seja, não se comunicam;
- Os bens e as dívidas adquiridos na constância do casamento são de responsabilidade de ambos, ou seja, se comunicam;
- Se um ou ambos os pais de um dos cônjuges falecer, a herança será individual do filho, ou seja, não se comunica.
Comunhão universal de bens
- A administração dos bens adquiridos na constância do casamento compete a qualquer um dos cônjuges ou a ambos;
- Os bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento passam a pertencer ao casal, ou seja, se comunicam;
- As dívidas adquiridas por um dos cônjuges antes do casamento são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu, ou seja, não se comunicam;
- Os bens e as dívidas adquiridos na constância do casamento são de responsabilidade do casal, ou seja, se comunicam;
- Se um ou ambos os pais de um dos cônjuges falecer, a herança será de ambos, ou seja, se comunica.
Separação de bens
- Cada cônjuge administra exclusivamente os seus bens, independentemente se foram adquiridos ou não na constância do casamento;
- Os bens e as dívidas adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento permanecem de propriedade individual, ou seja, não se comunicam;
- Os bens e as dívidas adquiridos na constância do casamento são de responsabilidade do cônjuge os adquiriu, ou seja, não se comunicam;
- Se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será individual do filho, ou seja, não se comunica.
Participação final nos aquestos
Neste regime os bens são considerados como comuns, isto é, de propriedade do casal, apenas ao final do casamento. Durante o matrimônio, os bens que estiverem no nome de um dos cônjuges serão somente deste, passando a ser considerado como de ambos no momento da dissolução do casamento (divórcio ou morte de um dos esposos).
- Cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o casamento, com exceção no caso de venda de bem imóvel;
- Os bens e as dívidas pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento continuam sendo de propriedade individual do cônjuge que os adquiriu, ou seja, não se comunicam;
- Os bens adquiridos na constância do casamento, enquanto perdurar o casamento, é de propriedade individual de quem os adquiriu, mas, ao final do casamento, serão de ambos, ou seja, se comunicam, a depender do momento de aferição;
- As dívidas contraídas na constância do casamento são do cônjuge que as adquiriu, ou seja, não se comunicam;
- Se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será individual do filho, ou seja, não se comunica.
Como formalizar a escolha
A formalização da escolha do regime de bens deve ser feita por Escritura Pública de Pacto Antenupcial em Tabelionato de Notas. Para saber todos os detalhes do documento, clique aqui.
Vale lembrar ainda que o Pacto Antenupcial só é necessário quando o casal optar por um regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime automático quando o casal não faz alguma escolha. Ou seja, se esse for o regime de bens escolhido, o documento pode ser dispensado.
Além disso, é importante que as partes saibam que caso queiram alterar o regime de bens escolhido previamente ao casamento durante sua vigência, isso só será possível mediante uma autorização judicial.