Leis 07/07/2020 26 - Novidades
Algumas pessoas não sabem, mas existem regras para a sucessão de bens, ou seja, para a herança. O que significa que os bens de uma pessoa falecida não ficam somente para os seus filhos e demais parentes ou somente para quem a pessoa tiver decidido ainda em vida.
Essas regras são previstas pelo Código de Direito Civil, do artigo 1.784 ao artigo 2.027. Além disso, o mesmo conjunto de regras reconhece dois tipos de sucessões de bens: a legítima e a testamentária. Conheça as características de cada uma delas a seguir.
Sucessão legítima
Neste primeiro caso, os bens são transferidos para os herdeiros que já tenham nascido ou que foram concebidos até o momento do falecimento da pessoa. O texto prevê como herdeiros legítimos, respectivamente: os descendentes, junto com o cônjuge ou companheiro; os ascendentes (pais e avós); e, os colaterais (tios e primos).
É importante esclarecer que a herança do cônjuge ou companheiro depende do regime de bens (veja abaixo os mais comuns) adotado no casamento ou união estável. Além disso, o cônjuge ou companheiro não pode estar separado judicialmente ou de corpos da pessoa falecida. Sendo assim, caso o regime seja de:
· Comunhão parcial de bens: Comunicam-se os bens adquiridos em vida, com a morte de um deles, o outro terá direito a metade dos bens, chamada de meação. A outra metade é destinada aos herdeiros; Se o(a) falecido(a) deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivo direito a uma quota igual à dos herdeiros.
· Separação total de bens: Não se comunicam os bens em vida, com a morte de um deles, o outro terá direito a uma quota igual à dos herdeiros;
· Separação legal de bens (maiores de 70 anos): Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente em vida, com a morte de um deles, o outro terá direito a metade dos bens, chamada de meação. Se não foram adquiridos bens onerosamente em vida, com a morte de um deles, o outro não terá direito algum.
· Comunhão universal de bens: Comunicam-se todos os bens em vida, com a morte de um deles, o outro terá direito a metade dos bens, chamada de meação. A outra metade é destinada aos herdeiros.
Ainda segundo o Código Civil, podem ser excluídos da sucessão legítima mediante decisão judicial e no período de quatro anos após a morte do autor, quem:
· estiver envolvido no homicídio de algum dos sucessores legítimos;
· tenha caluniado ou difamado em vida o autor da herança, ou seja, o proprietário dos bens transmitidos em herança;
· tenha usado de fraude ou violência para impedir o autor da herança de dispor dos seus bens livremente.
Por fim, o conjunto de regras determina como herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro.
Sucessão testamentária
No caso da sucessão testamentária, o proprietário define como será a partilha dos bens na sucessão, através de um documento chamado de testamento. No testamento, ele pode abranger todos os bens ou somente uma parte deles.
Existem três tipos de testamento: o público, que é lavrado em Tabelionato de Notas. O mais seguro!; o cerrado, que é redigido na presença de duas testemunhas, lacrado em um envelope e apenas lavrado nota de existência em cartório; e, o particular, que é feito somente pelo próprio testador.
Em todos os casos, a divisão dos bens deve ser feita respeitando as regras estabelecidas pelo Código Civil. Ou seja, como citado anteriormente, o testador só pode dispor de metade dos seus bens, os outros 50% pertencem aos herdeiros necessários.
Para que possa fazer um testamento, o testador interessado deve ter 16 anos completos e plena capacidade física e mental para expressar sua vontade de forma consciente.
Para saber mais sobre o testamento público, feito mediante fé pública e, consequentemente, total segurança jurídica, em Tabelionato de Notas, clique aqui.
Lei nº 13.151, de 28 de Julho de 2015.
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